STJREsp 2.251.481
Cerceamento de defesa: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Magistrado destinatário da prova
- Fundamentação deficiente
- Exame de matéria constitucional
- Não cabimento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.
2. Rever a conclusão acerca da suficiência das provas documentais e da dispensabilidade da prova testemunhal implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A alegação de ofensa aos arts. 6 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) foi genérica e não demonstrou de forma analítica o vício apontado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.