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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.139

Intempestividade do recurso especial: falta de procuração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial.

2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado.

3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e defende a tempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.

6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.

7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regularização da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regularização da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal [...]". "[...] 'não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável' [...]".

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