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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.129.894

Negativa de prestação jurisdicional: decisão-surpresa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão-surpresa
  • Inovação recursal quanto a benfeitorias
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO-SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A BENFEITORIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam sanar os vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito.

2. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e solucionou integralmente a controvérsia; alegações genéricas de omissão atraem a Súmula 284/STF.

3. A vedação à decisão-surpresa do art. 10 do CPC não incide sobre requisitos de admissibilidade recursal, como a proibição de inovação recursal, por decorrerem de aplicação direta da lei.

4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão demanda reexame de fatos e provas (simulação, ausência de posse legítima, indícios de falsidade documental); a embargante não demonstrou, de modo específico, a possibilidade de mera revaloração jurídica dissociada do quadro fático fixado.

5. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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