STJEDcl no REsp 2.248.829
Inversão do ônus da prova: custeio da perícia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova
- Custeio da perícia
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento para afastar a antecipação dos honorários periciais, mantendo a inversão do ônus da prova, em razão do afastamento das alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da manutenção da inversão pelo art. 373, § 1º, do CPC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF à tese consumerista e da observância dos arts. 82 e 95 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à viabilidade concreta de produção da prova técnica pelas embargantes; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 373, § 2º, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre prova documental e prova pericial e às consequências da inversão do ônus da prova no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a viabilidade da prova técnica, pois o acórdão enfrentou a aptidão técnica das rés e o acesso privilegiado à documentação, vedando o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não configurada omissão quanto ao art. 373, § 2º, do CPC, porque a inversão foi apreciada com base no § 1º e não houve tese específica prévia a exigir pronunciamento.
6. A inexistência de omissão quanto à distinção entre prova documental e pericial decorre da explicitação de que a inversão do ônus probatório não transfere o custeio da prova, que observa o art. 95 do CPC, distinguindo-se ônus probatório de ônus econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à viabilidade da prova técnica. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 373, § 2º, do CPC quando a decisão aprecia a inversão com base no § 1º. 3. Inexiste omissão quando a decisão distingue o ônus probatório do ônus econômico e afirma que o custeio da perícia observa o art. 95 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 82, 95, 373 § 1º e § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 6 º, VIII; CPC, art. 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à viabilidade da prova técnica. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 373, § 2º, do CPC quando a decisão aprecia a inversão com base no § 1º. 3. Inexiste omissão quando a decisão distingue o ônus probatório do ônus econômico e afirma que o custeio da perícia observa o art. 95 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.