Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.233.845

Obrigação de fazer C/C perdas e danos em alienação de quotas sociais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer C/C perdas e danos em alienação de quotas sociais
  • Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS EM ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por pretensão de reexame da matéria.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos em que se discutiu a apresentação de termo de q uitação de dívida anterior à cessão de quotas, bem como a responsabilidade por perdas e danos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a apresentação de quitação e condenar o réu ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da ordem das obrigações contratuais e dos depósitos do preço diretamente na conta da distribuidora; (ii) saber se a dívida da distribuidora só foi exigida após o inadimplemento do adquirente, com aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iii) saber se há responsabilidade do recorrido pela inconclusão da perícia, com incidência do art. 400, I, do CPC; e (iv) saber se há dívida do posto na contabilidade da distribuidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação de todos os argumentos da parte.

7. Não se verifica nulidade por omissão quanto à vinculação entre preço e passivo anterior, incumbindo ao alienante, por força da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), comprovar a origem e a regularidade do débito alegado.

8. Não há erro na valoração da prova técnica, observando-se o art. 479 do CPC, diante da ausência de documentação completa que impedisse concluir pela quitação do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incumbe ao alienante, à luz do art. 422 do CC, demonstrar a origem e a regularidade de passivo anterior à cessão de quotas. 3. Não há ofensa ao art. 479 do CPC quando o laudo pericial é devidamente sopesado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos e se conclui pela não ocorrência de erro de valoração da prova técnica".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 400, I, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incumbe ao alienante, à luz do art. 422 do CC, demonstrar a origem e a regularidade de passivo anterior à cessão de quotas. 3. Não há ofensa ao art. 479 do CPC quando o laudo pericial é devidamente sopesado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos e se conclui pela não ocorrência de erro de valoração da prova técnica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.