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Jurisprudências

STJREsp 2.230.568

Gratuidade da justiça requerida em sede recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça requerida em sede recursal
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Afastamento
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART. 101, § 2º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento.

3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte.

5. Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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