STJEDcl no REsp 2.201.127
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para limitar a indenização pelo uso do imóvel ao período de inadimplência do adquirente, em razão de orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxa de fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários, bem como se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada omissão quanto ao capítulo sucumbencial, pois o acórdão embargado registrou o pedido de condenação da recorrida em custas e honorários e limitou-se a decidir sobre a taxa de fruição, sem apreciar a redistribuição dos encargos sucumbenciais; embargos acolhidos para integrar o julgado. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a limitação da taxa de fruição, mas deve acolher os embargos para integrar o capítulo sucumbencial não apreciado. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026 § 2º, 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a limitação da taxa de fruição, mas deve acolher os embargos para integrar o capítulo sucumbencial não apreciado. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.