STJAREsp 3.036.407
Indenização por danos morais: inversão do ônus da prova e força probante da ata notarial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Indenização por danos morais
- Inversão do ônus da prova e força probante da ata notarial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão do ônus da prova e à força probante da ata notarial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ata notarial possui força probante suficiente para comprovar as ofensas alegadas; (iii) saber se cabe exame de violação ao art. 236 da Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
7. As teses sobre fé pública e força probante da a ta notarial não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Ausente arguição de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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