STJAREsp 3.134.382
Seguro agrícola e indenização securitária: cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e reexame de cláusulas contratuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola e indenização securitária
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à produção de provas, cerceamento de defesa, dever de cobertura e reexame de cláusulas contratuais e fatos.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro agrícola, com pedido de pagamento integral da indenização e observância dos parâmetros contratuais de cálculo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento da cobertura securitária a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção monetária desde a contratação, juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, aplicação da cláusula 22 da apólice, limitação ao custo efetivo de produção e abatimento do valor já pago; reconheceu sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo ambas as apelações, afastando cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, reconhecendo a readequação do LMI ao custo efetivo e fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à necessidade de prova pericial e oral, à falha de estande, aos parâmetros contratuais e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 757 do CC por imposição de cobertura para risco excluído; e (iii) saber se o indeferimento de prova pericial agronômica e de prova oral configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC.
7. A revisão das premissas sobre o evento possuir cobertura securitária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas se dá diante da suficiência do acervo documental, no caso, de laudo técnico elaborado por profissional habilitado da própria seguradora; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência da Corte. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao dever de cobertura em seguro agrícola. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial e oral decorre da suficiência da prova documental, no caso, do laudo técnico existente nos autos. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. "
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §11, 367, 369, 370, 372, 472, 489, §1º, II e IV, e 1.022; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018..
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao dever de cobertura em seguro agrícola. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial e oral decorre da suficiência da prova documental, no caso, do laudo técnico existente nos autos. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.