STJAgInt no AREsp 2.696.854
Exceção de pré-executividade: honorários sucumbenciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Honorários sucumbenciais
- Incidência de óbices sumulares (súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 e 83/STJ e 283/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo e implicou extinção parcial da execução.
2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando, ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de reconhecimento do pedido pelo exequente.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido, extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão - inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a pessoa jurídica já compõe o polo passivo - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.