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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.773

Tempestividade reconhecida por suspensão de prazos no tribunal de origem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA POR SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO COMPROVADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E, DE PLANO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade e deserção, em razão de ausência de comprovante de pagamento do preparo e da interposição do apelo fora do prazo. O agravante demonstrou a suspensão de prazos no Estado do Rio de Janeiro e a efetiva quitação das custas em dobro, não reconhecidas na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto em 15/05/2024 é tempestivo, considerando as suspensões de prazo decretadas no Estado do Rio de Janeiro; (ii) verificar se o recolhimento em dobro do preparo foi devidamente comprovado, afastando a deserção, e, em seguida, analisar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da tempestividade do recurso especial decorre da comprovação de suspensão dos prazos processuais no Estado do Rio de Janeiro, por feriados nacionais, estaduais e ato administrativo do TJ/RJ, em conformidade com o art. 219 do CPC e a jurisprudência do STJ.

4. A deserção não se caracteriza quando comprovado que o preparo foi recolhido em dobro no prazo, sendo o atraso na juntada do comprovante decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ, devidamente demonstrada.

5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas quando houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

6. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento concreto do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, caracteriza ausência de impugnação específica, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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