STJAgInt no AREsp 3.234.876
Plataforma digital de transporte: descredenciamento de motorista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Plataforma digital de transporte
- Descredenciamento de motorista
- Inovação recursal
- Prequestionamento
- Ausência
- Dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. ART. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM RECURSOS SUBSEQUENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC) E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA (ARTS. 421, 423 E 424 DO CC/2002). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação que discute descredenciamento em plataforma de transporte e danos morais correlatos.
2. A invocação do art. 1.022 do CPC apenas no agravo em recurso especial/agravo interno caracteriza inovação recursal, insuscetível de exame por preclusão consumativa.
3. Ausente o prequestionamento do art. 489 do CPC, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF.
4. Deficiente a fundamentação quanto ao dano moral, sem indicação precisa de dispositivos federais violados, incide a Súmula 284/STF.
5. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais atraem as Súmulas 7 e 5/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.