STJREsp 2.221.148
Contrato de mandato: procuração
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Contrato de mandato
- Procuração
- Poderes especiais e expressos
- Doação
- Animus donandi
- Identificação do objeto
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. DOAÇÃO. ANIMUS DONANDI. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. NULIDADE. INEFICÁCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória de escritura, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 2/7/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a validade de doação, realizada por meio de procuração, está condicionada à expressa identificação do objeto e do donatário em tal documento.
III. Razões de decidir
3. O art. 661, §1º, CC, exige que, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".
4. A jurisprudência exige, para a compra e venda, especificação do objeto, como uma decorrência da imposição legislativa por "poderes especiais". Ainda mais relevante a especificação dos poderes diante de doação realizada por meio de procuração.
5. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar ("animus donandi").
6. Quando a doação for feita por procuração, o animus donandi deve se materializar em tal documento, o que, em regra, exige identificação do bem e do donatário.
7. Doutrina e jurisprudência interpretam que a imposição legislativa de "poderes especiais" para a doação por procuração (art. 661, §1º, CC) exige a identificação do bem e a previsão do donatário.
8. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior apontam que a alienação de bens por procuração sem poderes para tanto afeta a validade do negócio jurídico, pois é hipótese de nulidade. Precedentes.
9. No recurso sob julgamento, restou fixado como premissas fáticas pelo tribunal de origem que a procuração não individualizou a "parte ideal do imóvel que seria doado", tampouco "o nome expresso do donatário".
10. Considerando que a doação por procuração não observou a forma e a solenidade previstas em lei, deve ser declarada nula.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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