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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.847.206

Irrecorribilidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se deve conhecer do agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, pois tal decisão é irrecorrível e não gera prejuízo às partes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.06.2019.

Tese

1. É incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

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