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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.332.435

Ausência de vícios: erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da caracterização de reiteração manifestamente protelatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e (ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento).

4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício, de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Tese

"1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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