STJAgInt no AREsp 2.666.933
Precessual civil: violação dos arts. 489 e 1.022 inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Precessual civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 inexistente
- Fraude à execução
- Não caracterização
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que havia penhora no rosto dos autos de origem, de modo que os valores de acordo extrajudicial configurou fraude a execução, no que concluiu o Tribunal a penhora ocorreu após o efetivo pagamento feito ao condomínio, o que afastaria a alegação de fraude.
2. O inconf ormismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A revisão do entendimento firmado quanto à inexistência de fraude à execução demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.