STJAgInt no AREsp 3.021.452
Intempestividade: descabimento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Descabimento
- Interrupção do prazo
- Fungibilidade
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade absoluta de registro civil de nascimento.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.