STJREsp 2.071.972
Atraso na entrega de imóvel: correção monetária pelo incc após a data-limite
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Correção monetária pelo incc após a data-limite
- Lucros cessantes e devolução de comissão de corretagem
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS A DATA-LIMITE. LUCROS CESSANTES E DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada, envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros cessantes pelo atraso e devolução da corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do 181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107, 421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do INCC por índice de correção adequado após o vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da comissão de corretagem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403, 725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do INCC por índice de correção adequado após o vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da comissão de corretagem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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