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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.214.202

Alegada formação de cartel no mercado de distribuição de glp

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Concorrencial
  • Alegada formação de cartel no mercado de distribuição de glp
  • Condenação por dano moral coletivo
  • Ausência de fundamentação apta a infirmar a decisão agravada
  • Alegada violação do art. 1.022 do CPC
  • Competência do CADE
  • Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado adequadamente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso deixa de infirmar fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento da autonomia entre a responsabilização civil decorrente de ilícitos concorrenciais e a atuação administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

3. A alegação de que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não seriam aptos a caracterizar dano moral coletivo, por envolverem apenas interesses individuais homogêneos, demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da gravidade da conduta e de sua repercussão sobre interesses transindividuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da admissibilidade do dano moral coletivo quando demonstrada lesão significativa a valores fundamentais da coletividade ou a direitos transindividuais de especial relevância.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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