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Jurisprudências

STFHC 254.432 AgR

Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação desse óbice

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente “[...] foi condenado, em 23/09/2002, à pena base de 2 anos de reclusão, aumentada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em razão do crime continuado, em regime aberto, e ao pagamento de 1.390 (um mil e trezentos e noventa) dias-multa, a base de 1/2 (meio) salário-mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, uma consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/2 (meio) salário mínimo, e outra na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por violar o disposto no artigo 1º, incisos II e V, e artigo 11, da Lei n° 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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