STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.503.700
Intempestividade do agravo em recurso especial: documento extraído da internet
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Documento extraído da internet
- Inidoneidade
- Comprovação da ocorrência de feriado ou suspensão de prazos
- Necessidade de documento oficial ou certidão
- Rejeição dos embargos de declaração por ausência de vícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante ao capítulo referente à rejeição dos embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, diante da falta de impugnação específica.
2. Mantida a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial, por ausência de documento idôneo que comprove feriado local no ato de interposição, não se prestando, para tal fim, a reprodução de página extraída da internet, e não cabendo a comprovação posterior na hipótese dos autos.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.