STJAgInt na TutAntAnt 562
Insurgência da parte requerente
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte requerente
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. "O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.