STJREsp 2.212.361
Cumprimento de sentença: indeferimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Indeferimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado a fazê-lo.
5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame de provas.
6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos, ônus que não foi devidamente cumprido.
7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento.
8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES