STJAgInt nos EAREsp 264.654
Divergência não demonstrada: deficiência técnica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Divergência não demonstrada
- Deficiência técnica
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de que não se verifica a negligência da parte autora quando foi determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das custas.
2. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data da emenda à inicial.
3. Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação de emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar hipótese, a determinação de emenda à inicial, para a simples retificação, não tem o condão de configurar a desídia a fim de se afastar a regra geral.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.