STJAREsp 2.335.523
Consignação em pagamento: não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Consignação em pagamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 492 e 1.013 do CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 314 e 335 do CC e 85 do CPC, por deficiência de fundamentação, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e por insuficiência da transcrição de ementas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento com pedido de depósito parcelado do valor devido por danos a cancela de condomínio, inicialmente em 18 parcelas e, ao final, em 10 parcelas, conforme aceitação do condomínio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a consignação e procedente a reconvenção, condenando a parte autora ao pagamento de R$ 3.114,00, com correção pela tabela prática e juros de 1% ao mês desde a reconvenção, com abatimento dos depósitos e honorários de R$ 2.000,00, observada a gratuidade.
4. A Corte a quo reformou em parte a sentença para autorizar o pagamento em 10 parcelas, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 para cada patrono, mantida a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 314 e 335 do CC, é cabível consignação quando não houve recusa do credor e quando o parcelamento não foi ajustado; (ii) saber se houve julgamento extra petita ao autorizar parcelamento em 10 vezes sem pedido específico, em afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC; (iii) saber se é cabível a condenação aos ônus de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC; (iv) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da consignação quando há apenas discussão sobre o quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral. 3. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para não se conhecer de agravo com impugnação deficiente".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 314 e 335; CPC, arts. 489, 492, 1.013, 85, 932, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral. 3. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para não se conhecer de agravo com impugnação deficiente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.