STFRE 1.580.702 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário apenas para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, consignou que, o fornecimento dos produtos, caso ainda se façam necessários, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DA CANNABIS. TEMA 1.234/RG. INAPLICABILIDADE. TEMAS 500 E 1.161/RG. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS com o objetivo de fornecimento de produto derivado da Cannabis.
2. Trata-se, portanto, de controvérsia que envolve o fornecimento de produto industrializado contendo ativos derivados da “Cannabis Sativa”, denominado como “produto de Cannabis”, nos termos das Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC 327/2019 e 335/2020, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
3. Nessas circunstâncias, tratando-se de produto à base de canabidiol sem registro na ANVISA, com autorização sanitária, aplicam-se as teses fixadas nos Temas 500 e 1161 da repercussão geral. Quando à aplicação do Tema 1161 (RE 1.165.959, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 22/10/2021) aos produtos derivados de cannabis, esta CORTE se lastreou nos requisitos dos RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500), ressaltando a necessidade de sua observância.
4. Os produtos que não possuem registro na ANVISA, como é o caso em tela, devem observar os parâmetros do Tema 500 da repercussão geral, em especial quanto à necessária inclusão da UNIÃO no polo passivo.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e consignavam que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin que, davam parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário apenas para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal e consignavam que, o fornecimento dos produtos, caso ainda se façam necessários, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.