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Jurisprudências

STJREsp 2.185.831

Decadência: fundamento do acórdão refcorrido não impugnado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REFCORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: ação rescisória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em que objetiva a procedência do pedido rescisório com fundamento no art. 966, inciso V, diante de alegado erro do juízo na aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser desconstituída a decisão rescindenda por violação manifesta à norma jurídica, tendo ofendido diretamente a interpretação dada a lei pelo STF em controle difuso de constitucionalidade Tema n. 1126 (art. 535, § 8º, do CPC).

2. O pleito foi julgado procedente para " .. rescindir o trânsito em julgado da decisão rescindenda de fls. 1162/1175 proferida na Apelação/Remessa Necessária - n. 0810051-97.2018.8.12.0001, por incidência no inciso V, do art. 966, do CPC e, quanto ao juízo rescisório, para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial contida na petição inicial com efeitos retroativos à Lei Estadual n. 4.834/2016 (efeitos ex tunc), por aplicação da Súmula Vinculante n. 37, do STF e, pelos fundamentos legais e constitucionais nela contida como razão de decidir".

3. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu o recurso, com efeitos infringentes, reconhecendo a ocorrência da decadência.

4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que não se trata de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, e, portanto, o prazo decadencial teve início do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Considerando a fundamentação exposta no acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação dos arts. 535, §§ 5º e 8º do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.

7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 968, § 1º do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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