STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.034.672
Questões incidentais: alegação de omissão e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questões incidentais
- Alegação de omissão e obscuridade
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES INCIDENTAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDOS DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da reconsideração da Súmula n. 182 do STJ e da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às matérias devolvidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e obscuridade no acórdão embargado por ausência de análise da petição incidental que alegava fato novo e nulidade dos atos processuais desde a citação, e se cabem as penalidades de multa e litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois houve pronunciamento expresso de prejudicialidade quanto às petições incidentais, o que afasta a utilidade da análise no contexto recursal.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão é clara ao delimitar o objeto do recurso especial e ao explicitar a razão da prejudicialidade dos requerimentos.
6. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem de condenação por litigância de má-fé, ausentes intuito protelatório ou abuso processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado julga prejudicados os requerimentos incidentais e delimita o objeto do recurso especial. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que a prejudicialidade afasta a utilidade da análise das petições incidentais. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a condenação por litigância de má-fé quando os embargos se dirigem a ponto específico sem abuso processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado julga prejudicados os requerimentos incidentais e delimita o objeto do recurso especial. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que a prejudicialidade afasta a utilidade da análise das petições incidentais. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a condenação por litigância de má-fé quando os embargos se dirigem a ponto específico sem abuso processual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.