STJAgInt no AREsp 2.744.907
Insurgência recursal do demandante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal do demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTIVA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema 668/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez."; e Tema 875/STJ: "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. A revisão da convicção formada pelas instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento do implemento do prazo de prescrição, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.