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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.164.228

Responsabilidade civil: abandono afetivo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Abandono afetivo
  • Manutenção da decisão da presidência do STJ
  • Alegação de omissão
  • Inconformismo com resultado do julgamento
  • Multa do art. 1.026, §2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.

5. No caso, o acórdão embargado indicou, de maneira suficientemente fundamentada, sobre a constatação de que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame de fatos e provas.

6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício de omissão, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento.

7. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios exige a demonstração do manifesto intuito de retardar o andamento do processo, o que não se configura pela mera oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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