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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.603.983

Unidade hoteleira

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. UNIDADE HOTELEIRA.

1. Decisão singular negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. As alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merecem acolhimento, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada sobre a pretensão rescisória, a vinculação contratual ao Mall e às torres comerciais, as receitas do estacionamento e a aplicação da boa-fé objetiva e da supressio.

3. O acolhimento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, pressupõe interpretação contratual e reexame fático-probatório, não viáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A tese de confissão e revelia fundada nos arts. 341 e 374 do CPC não pode ser examinada em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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