STJAgInt no REsp 1.920.847
Marca: uso indevido
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Propriedade Intelectual
- Notarial e Registral
- Marca
- Uso indevido
- Google ads
- Prova
- Persuasão racional do juiz
- Ata notarial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. GOOGLE ADS. PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ATA NOTARIAL. NECESSIDADE DE ANALISAR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. No sistema de persuasão racional adotado pela legislação processual civil, o julgador tem a liberdade de analisar o conjunto de fatos e provas presentes nos autos e formar sua convicção, desde que fundamente de maneira clara os elementos que embasam sua decisão.
3. A ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos.
4. Questionar a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir com base nas provas apresentadas nos autos implica reexaminar essas mesmas provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.