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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.920.847

Marca: uso indevido

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. GOOGLE ADS. PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ATA NOTARIAL. NECESSIDADE DE ANALISAR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

2. No sistema de persuasão racional adotado pela legislação processual civil, o julgador tem a liberdade de analisar o conjunto de fatos e provas presentes nos autos e formar sua convicção, desde que fundamente de maneira clara os elementos que embasam sua decisão.

3. A ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos.

4. Questionar a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir com base nas provas apresentadas nos autos implica reexaminar essas mesmas provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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