STJAgInt no AREsp 3.166.491
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito; a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de pontos essenciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, existência de vício de consentimento e eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o dever constitucional de motivação; divergência da parte com o resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022).
8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.