STJAgInt no REsp 2.222.622
Reimplantação de benefício: pagamento de valores retroativos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Reimplantação de benefício
- Pagamento de valores retroativos
- Pretensão de análise de dispositivos constitucionais
- Não cabimento
- Ausência de dissídio jurisprudencial
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando reimplantação de benefício previdenciário e pagamento de valores retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para suprimir a declaração do direito à acumulação de benefícios, mantendo-se as instruções quanto ao seu restabelecimento e pagamento de atrasos. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Primeiramente, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
III - Ademais, quanto à acumulação de benefícios e aos consequentes efeitos financeiros da condenação, o Tribunal de origem decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.