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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.476

Prequestionamento: venda casada em seguro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ. VENDA CASADA EM SEGURO. TABELA PRICE.

1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o art. 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price.

2. Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o necessário enfrentamento.

3. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de evidenciar omissão no acórdão recorrido e inaugurar a jurisdição da instância superior, o que não foi atendido.

4. O Tribunal concluiu pela inexistência de venda casada quanto ao seguro, destacando a possibilidade de livre escolha da seguradora, "conforme cláusula 2.2 do instrumento." A revisão desse entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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