STJAREsp 3.109.332
Vícios construtivos: dano moral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios construtivos
- Dano moral
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação de dispositivo legal violado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram a ocorrência de dano moral, em virtude da constatação da existência de vícios construtivos percebidos após pequeno lapso temporal da aquisição do imóvel destinado a programa de habitação popular, além dos inumeráveis transtornos pela reparação dos danos dentro da própria residência da família, circunstância apta a causar perturbações, inclusive retirando as pessoas de suas casas. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
2. "Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag 1.179.405/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 13/4/2010).
3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.