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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 145.903

Associação criminosa: uso e falsificação de documento público e privado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Associação criminosa
  • Uso e falsificação de documento público e privado
  • Interceptação telefônica e mandado de busca e apreensão
  • Ausência de nulidade
  • Reiteração de pedido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interceptação telefônica não decorreu unicamente de denúncia anônima. Consta dos autos que a denúncia anônima foi encaminhada, no transcorrer da investigação, aos autos do Procedimento Administrativo n. 2014.00513197, no qual já haviam sido realizadas diligências preliminares que serviram de base para instauração do PIC n. 01/2016.

2. O Magistrado de primeira instância consignou que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados "se apresentam com o as únicas medidas capazes de apurar as condutas classificadas como delituosas, assim eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones". Acrescentou que "a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados".

3. As decisões de prorrogação das medidas de interceptação telefônica estão devidamente fundamentadas, consoante a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, pois se referiram aos indícios da prática de ilícitos pelos investigados e aos motivos iniciais autorizadores da medida.

4. Uma vez considerada legal a interceptação telefônica, fica esvaída a tese de nulidade da medida de busca e apreensão dela decorrente. A busca e apreensão tinha como objetivo a "apreensão do dossiê funcional da representada e de seu aparelho celular para .. instruir a investigação". A implementação dessa medida foi frustrada várias vezes, em vista da necessidade de identificação dos novos números de telefone usados pelos investigados, bem como da localização da empresa Ebracom, o que ensejou a renovação da diligência.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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