STJAREsp 3.180.479
Cumprimento de sentença: depósito de valor
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito de valor
- Laudo pericial posteriormente anulado
- Preclusão lógica
- Inexistência de confissão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE VALOR. LAUDO PERICIAL POSTERIORMENTE ANULADO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inocorrência de preclusão sobre o valor depositado com base em laudo percial posteriormente anulado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.