STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 875
Omissões e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno por deficiência de fundamentação, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso especial interposto contra decisão monocrática e da ausência de impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, além da aplicação das Súmulas n. 634 e 635 do STF quanto à tutela antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgado padece de omissões; e (ii) saber se o julgado encerra contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verificam omissões quando a decisão enfrentou a controvérsia com fundamentos autônomos centrados na inadmissibilidade do recurso especial e na ausência de dialeticidade, suficientes para sua manutenção.
5. Inexiste contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado decide por fundamentos autônomos centrados na inadmissibilidade do recurso especial e na ausência de dialeticidade. 2. Não se configura contradição interna quando o reconhecimento da ausência de dialeticidade guarda coerência lógica com o não conhecimento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 493 e 933; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 93, IX, e 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 634 e 635.
Tese
"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado decide por fundamentos autônomos centrados na inadmissibilidade do recurso especial e na ausência de dialeticidade. 2. Não se configura contradição interna quando o reconhecimento da ausência de dialeticidade guarda coerência lógica com o não conhecimento do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.