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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.350

Exaurimento das vias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 281/STF APLICÁVEL POR ANALOGIA À VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 281 do STF.

2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 281 do STF se aplica ao recurso extraordinário e que a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias para a abertura da via especial se materializa na exigência de prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula nº 281 do STF, que exige o esgotamento das vias ordinárias para interposição de recurso especial, é válida e aplicável à via especial.

III. Razões de decidir

4. A Súmula nº 281 do STF, que exige o esgotamento das vias ordinárias antes de recorrer às instâncias superiores, é aplicável por analogia ao recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. Isso porque o comando inserto no art. 105, III, da Constituição Federal, prevê o cabimento do recurso especial em face de decisão proferida em "única ou última instância".

5. Nos termos da Súmula 281/STF, entendimento adotado também por esta Corte, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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