STJAREsp 2.906.910
Fundo 157: prescrição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Prescrição
- Prazo aplicável
- Ações
- Três anos
- Debêntures
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período. Impugnou a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de direito.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações da parte agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não é apto para promover revisão do quadro fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.