STJAgInt no AREsp 2.964.865
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sustentando que a matéria relativa à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento necessário.
3. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do agravo interno, a majoração da verba honorária sucumbencial e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se poderia conhecer e se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade.
7. O pedido de majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é inviável, pois a majoração é incidente apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é incidente apenas quando houver a instauração de novo grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 375; 1.021, § 4º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é incidente apenas quando houver a instauração de novo grau recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.