STJAgInt no AREsp 3.135.827
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Deficiência de fundamentação
- Interpretação de cláusulas e documentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E DOCUMENTOS. SÚMULA 5/STJ.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade; verificada a impugnação integral, há reconsideração para exame do agravo e do especial.
2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de violação de dispositivos legais sem correlação analítica com a ratio decidendi, incidindo a Súmula 284/STF.
3. Não se conhece de questões federais não ventiladas e decididas na origem, a exemplo das teses fundadas nos arts. 385, 479 e 489 do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
4. Pretensões que demandam reexame do acervo fático-probatório - nulidade de audiência por ausência de impugnação oportuna e prejuízo, validade e suficiência do laudo, culpa exclusiva/concorrente do consumidor, lucros cessantes e abatimento percentual - encontram óbice na Súmula 7/STJ.
5. Questões que envolvem interpretação de cláusulas e documentos contratuais - especificações técnicas e efeitos do ajuste - não comportam revisão em recurso especial, à luz da Súmula 5/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.