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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.827

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E DOCUMENTOS. SÚMULA 5/STJ.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade; verificada a impugnação integral, há reconsideração para exame do agravo e do especial.

2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de violação de dispositivos legais sem correlação analítica com a ratio decidendi, incidindo a Súmula 284/STF.

3. Não se conhece de questões federais não ventiladas e decididas na origem, a exemplo das teses fundadas nos arts. 385, 479 e 489 do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.

4. Pretensões que demandam reexame do acervo fático-probatório - nulidade de audiência por ausência de impugnação oportuna e prejuízo, validade e suficiência do laudo, culpa exclusiva/concorrente do consumidor, lucros cessantes e abatimento percentual - encontram óbice na Súmula 7/STJ.

5. Questões que envolvem interpretação de cláusulas e documentos contratuais - especificações técnicas e efeitos do ajuste - não comportam revisão em recurso especial, à luz da Súmula 5/STJ.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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