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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.479

Indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 518 do STJ. O agravo foi conhecido.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental, com pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova oral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos autores que celebraram acordo, negou provimento no mérito e majorou os honorários para 11%; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, e outro recurso de embargos rejeitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa e julgamento antecipado; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC por omissões e falta de fundamentação; (iii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 quanto à responsabilidade objetiva ambiental e ao risco integral; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC por inversão do ônus da prova e consumidores por equiparação; (v) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por dano moral presumido e responsabilidade civil; (vi) saber se houve violação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC e do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 quanto à prova de residência; e (vii) saber se se aplica a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova em ações ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e apenas reconheceu omissão quanto ao sobrestamento, sem efeitos infringentes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência e necessidade das provas.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois é imprescindível prova mínima do dano moral individualizado e do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, porque a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito, inclusive dano individual e nexo.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações fundadas nos arts. 319, 320 e 321 do CPC e no art. 1º da Lei n. 7.115/1983, pois a modificação do entendimento sobre a suficiência da prova de residência e sua correlação com dano individual exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao indeferimento de prova oral e ao julgamento antecipado. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 3. Não se verifica violação dos arts. 186 e 927 do CC quando ausentes prova mínima de dano moral individualizado e nexo causal. 4. Não se verifica violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC porque a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do dano e do nexo.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à prova de residência e sua aptidão para demonstrar dano individual e nexo. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 1.022, I e II, 489, 319, 320, 321, 85, § 11, e 1.025; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao indeferimento de prova oral e ao julgamento antecipado. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 3. Não se verifica violação dos arts. 186 e 927 do CC quando ausentes prova mínima de dano moral individualizado e nexo causal. 4. Não se verifica violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC porque a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do dano e do nexo.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à prova de residência e sua aptidão para demonstrar dano individual e nexo. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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