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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.300

Cessão de direitos imobiliários: terceiro de boa-fé

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre: (i) a boa-fé da última cessionária e a regularidade da cadeia de cessões, à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a caracterização de inovação recursal na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões sobre a condição de terceiro de boa-fé e a validade da cadeia de cessões demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A presunção de boa-fé do adquirente e o ônus de provar a má-fé, como apreciados pelas instâncias ordinárias a partir do acervo documental, não podem ser infirmados sem revolvimento probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A conclusão sobre inovação recursal (fundamentação fática nova e alteração do pedido alternativo) é matéria assentada em premissas fáticas do processo e sua revisão exige análise de peças e provas, inviável na via especial por força da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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