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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.206

Inviabilidade em recurso especial: liberdade contratual (art. 421-a do CC/2002)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE CONTRATUAL (ART. 421-A DO CC/2002). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ARTS. 1.029, § 1º, CPC, E 255, RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível o exame de tese constitucional; (ii) teria ocorrido ofensa ao art. 421-A do CC/2002; (iii) haveria cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) a ação rescisória poderia ser manejada por erro de fato e violação manifesta de norma jurídica; e (v) teria sido demonstrada divergência jurisprudencial.

3. Apreciar matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF) é inviável em recurso especial.

4. A alegada violação do art. 421-A do CC/2002 foi deduzida de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

5. A conclusão de desnecessidade da prova pericial, firmada pelo Tribunal estadual, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A ação rescisória não se presta a sucedâneo recursal. Correto o indeferimento liminar por inadequação da via e ausência das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. Averiguar a ocorrência ou não de erro de fato demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.

9. Agravo interno provido para reconsiderar. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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