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Jurisprudências

STJREsp 2.105.100

Seguro de vida em grupo: incidência de correção monetária sobre a indenização até o efetivo pagamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte autora em ação de cobrança.

2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com atualização do capital segurado da renovação até o sinistro, correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o conhecimento desse ponto.

7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações, desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido.

8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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