STJAgInt no CC 218.471
Competência em matéria de infância e juventude: inexistência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação do incidente como sucedâneo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência em matéria de infância e juventude
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu.
2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do domicílio atual e alegada irregularidade na mudança.
3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença da genitora e de seu advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art. 147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem controvérsia sobre reunião ou separação de processos.
6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal, devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF.
7. A participação da genitora em audiência com homologação de acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes impedem a abertura da via do conflito de competência.
8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser deferida isoladamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de forma autônoma".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66; ECA, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.
Tese
"1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de forma autônoma".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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