STJAgInt no REsp 2.178.079
Prestação de serviços educacionais: cancelamento de registro de diploma
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de serviços educacionais
- Cancelamento de registro de diploma
- Responsabilidade solidária da instituição registradora
- Revisão
- Impossibilidade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO REGISTRADORA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL COM ESTEIO NO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma completa e fundamentada.
2. O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de vigilância da instituição registradora e pelo dano moral decorrente do cancelamento indevido do diploma. A reforma desse entendimento, para acolher a tese de exclusão de nexo causal ou inexistência de dano, demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Indenização fixada em patamar razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas instâncias ordinárias. Alteração obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.