STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.977.643
Insurgência recursal da parte autora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
2. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a fixação sobre o valor da condenação, observando a regra de ordem de preferência, qual seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os critérios para fixação dos honorários de sucumbência na vigência do atual Código de Processo Civil seguem uma ordem de preferência e são excludentes entre si, mostrando-se inafastável o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela aplicação da regra geral obrigatória, exposta no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/15.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.